- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto às teses de violação aos artigos 104 e 186 do Código Civil e 225, § 3º, 226 e 228 da Lei de Registro Públicos. 1.2. O Tribunal local concluiu expressamente que o autor da demanda cumpriu com todos os requisitos exigidos pela legislação para a usucapião, inclusive quanto à possibilidade de usucapir o imóvel em litígio, instruindo a inicial com os documentos necessários e pertinentes à comprovação de suas alegações. No ponto, rever tal questão para o acolhimento das pretensões da insurgente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2. Ainda que o agravo interno tenha sido manejado na vigência do CPC de 2015, a sistemática de honorários sucumbenciais recursais deve seguir a orientação firmada pelo STJ no Enunciado Administrativo 7 desta Corte, a saber: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2.1. Na hipótese, constata-se que a publicação da decisão de origem ocorreu em 08/09/2011, ou seja antes da vigência do CPC/15, portanto, descabida a majoração de honorários pleiteada na impugnação aos aclaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar as omissões apontadas. (EDcl no AgInt no AREsp n. 111.096/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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