- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de usucapião de bem imóvel objetivando concretizar a aquisição do imóvel cuja transferência de propriedade não teria ocorrido aos 01.08.1985, em virtude do falecimento do cônjuge da ré, sem que jamais tenha havido abertura do inventário. II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. III - Em relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de dispositivos legais e matérias apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - No tocante à apontada violação dos demais dispositivos do CPC/73 citados, tem-se que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 353-354): "Destaque-se que, contrariamente ao afirmado pela apelante, na manifestação de fl. 102 (Evento 1 - Doc 30 - OUTROS), o engenheiro responsável pela ART Pedro Paulo Duarte da Silva, aduz que a 'área usucapião' soma 273, 87m2, da qual, retirada a área de marinha, restam apenas 84,96 m². Assim, não subsiste interesse na realização de prova pericial para infirmar a manifestação acostada pela própria parte autora. Por fim, não há se falar em cerceamento de defesa se a própria parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 330, I do CPC. V - Verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos decidiu que a respectiva área seria de marinha. VI - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, a recorrente deixou de impugnar o fundamento do decisum no sentido de que ela mesma teria requerido o julgamento antecipado da lide, ensejando a incidência do óbice das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que não há como se constatar a eventual identidade entre os paradigmas apresentados. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.469.636/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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