- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO. MULTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Não há ofensa ao art. 535, do CPC/73 na hipótese do aresto a quo decidir plenamente a controvérsia e se apresentar devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. II - A sentença julgou procedente o pedido, anulando o auto de infração relativamente às questões que envolviam licenças ambientais de funcionamento da Usina e cultivo de cana de açúcar e, em consequência, anulou a multa de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) aplicada pelo agravante em face da agravada. III - Ao dar parcial provimento à apelação da agravante, o acórdão recorrido considerou a legalidade do auto de infração, mas, sob o exame de fatos e provas dos autos, relacionados à ausência de antecedentes do infrator, à gravidade da conduta, ao porte da empresa, dentre outros, entendeu excessivo o valor da penalidade imposta, reduzindo a multa para o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). IV - Embora o artigo 75 da Lei n. 9.605/98 estabeleça os parâmetros para a fixação do valor da multa a ser aplicada na via administrativa, o Poder Judiciário pode reavaliar a escolha do melhor critério quando há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Na hipótese em questão, o Tribunal a quo entendeu que não houve observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os termos expendidos pelo "[...] parecer emitido pelo próprio IBAMA, que o "quantum" fixado a título da vergastada multa foi exorbitante (cod. Id. Nr. 4058300.230989) [...]" (fl. 1167), razão pela qual, sob o exame do conjunto probatório, reduziu o valor da multa administrativamente aplicada. VI - Nesse panorama, inviável, no âmbito do recurso especial, debruçar-se sobre os respectivos critérios estabelecidos e discutidos na instância ordinária, sob pena incursão no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.625.946/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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