- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. UTILIZAÇÃO DE REDE DE ARRASTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA, APLICADA PELO IBAMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Erivelto Pedro Silva, a fim de obter a anulação do Auto de Infração nº 153026D, lavrado pelo IBAMA, que lhe aplicou multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de prática de pesca de arrasto, a menos de três milhas náuticas da costa. Pugna, subsidiariamente, pela redução da multa. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "no caso concreto a multa foi fixada pelo IBAMA no valor de R$100.000,00, mas esse valor foi reduzido na sentença para R$ 50.000,00. Ocorre que não há nos autos qualquer indicação de antecedentes em relação ao infrator. Ademais, considerando a documentação juntada com a apelação, especialmente a declaração de renda do mesmo, penso que o valor de R$ 5.000,00 já traria o efeito comportamental desejado para conferir o efeito dissuasório e punitivo adequado ao caso concreto, como aponta o parquet". V. Nesse contexto, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, a fim de aferir a proporcionalidade da penalidade atribuída ao autor, e, assim, restabelecer o valor da multa originalmente aplicada, no patamar R$ 100.000,00 (cem mil reais) - como pretende o IBAMA -, ensejaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.044.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2017; AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.400/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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