JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual, o presente caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. III - Por outro lado, cumpre destacar que, mediante a simples leitura da petição inicial (fls. 3-15), percebe-se que o contribuinte pretende que seja concedida a segurança para reconhecer o seu direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores relativos ao beneficio fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, calculados a partir da vigência da Lei n. 12.546/2011. IV - Com efeito, o REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, prorrogado até dezembro de 2013 e reinstituído em 9 de julho de 2014 pela Medida Provisória n. 651/2014, depois convertida na Lei n. 13.043/2014. V - Na sua restituição pela referida MP n. 651/2014, foi determinado que o valor do crédito apurado em função do benefício fiscal não seria computado na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSSL. VI - Essa disposição mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista a sua natureza material, não abrange os créditos anteriores à vigência da MP N. 651/2014, os quais deverão integrar a base de cálculo para a incidência das mencionadas contribuições. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1616067/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1533328/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.687.276/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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