- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283 DO STF. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3. Para afastar as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto necessidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é necessário o reenfrentamento dos fatos da causa. Tal providência, contudo, encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. A aplicação da multa do art. 601 do CPC/73 não necessita de intimação da parte, caso a decisão estabeleça todos os requisitos necessários a sua incidência. Precedentes. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula nº 283 do STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 711.672/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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