- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DESCABIMENTO. 1. Ao longo do processo, a parte agravante sustenta a ocorrência do instituto da prescrição e, somente em sede de agravo interno, inova com alegação de decadência do direito de ação. 2. As questões de ordem pública são passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, contudo, estas devem observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Precedentes. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a prescrição, em se tratando de relação de previdência privada consistente na complementação de aposentadoria, em que configurada obrigação de trato sucessivo, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 965.866/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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