- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO INDEVIDA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO POSTA NO APELO NOBRE DEPENDENTE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é destinatário final das provas, incumbindo-lhe analisá-las à luz do livre convencimento motivado. 2. O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou ser indevida a construção feita pela ora agravante em área comum do condomínio sem que existisse autorização. A pretensão posta no apelo nobre para alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.113.959/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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