JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INSTRUMENTO DE MANDATO EM AUTOS APENSADOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. PRAZO SUPLEMENTAR PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/73. 1 - Recurso especial que está sujeito às normas do CPC/73, com as interpretações dadas por esta Corte, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2 - É inexistente o recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ, sendo inviável a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 4 - Se a procuração ou substabelecimento estiver em autos apensos, deve a parte, quando da interposição de recurso especial, juntar cópia do instrumento de mandato ou apresentar nova procuração. Precedentes. 5 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.126.654/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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