- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, o valor da compensação, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura ínfimo nem desproporcional, estando bem fundamentado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.889/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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