- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO FALSA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. REPRESENTAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na origem mostra-se irrisória diante dos danos experimentados pela autora por imputação falsa de crime de coação e denunciação caluniosa, além do alto constrangimento a que foi submetida em seu meio profissional, tendo sofrido representação em seu órgão de classe e respondido a inquérito policial sem que nada tivesse feito à agravada. 3. Agravo interno provido para fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o valor da indenização. (AgInt no AREsp n. 1.204.106/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.