JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO SEGUIDA DE ABORDAGEM EM LOCAL PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso. 2. Na espécie, o Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 950.876/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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