- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 20/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido em razão da necessidade de reexame fático-probatório, tendo em vista que o Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de direito líquido e certo à imunidade porque "a documentação juntada aos autos não demonstra que a impetrante se enquadra como instituição de educação ou de assistência social para fins de reconhecimento da imunidade tributária postulada, não bastando para a concessão a apresentação de Título de Utilidade Pública Federal". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.028.503/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 20/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.