- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/04/2018, p. 09/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do entendimento sedimentado na Súmula 7 do STJ e considerado o contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de Justiça, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação dos arts. 9º e 14 do CTN. 3. Hipótese em que o órgão judicial a quo - fazendo menção de laudo em que o perito, analisando dados por amostragem, apontou não só insuficiência de documentos como também inconsistência entre o balanço patrimonial e a demonstração de resultados de estabelecimento filial - entendeu pela não comprovação do direito à imunidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 917.212/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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