- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DE REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS 10.688/1988, 10.722/1989, 10.722/1995 e 12.397/1997. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE ACERCA DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISCUSSÃO DE ÍNDICES APLICÁVEIS PRESSUPÕE APRECIAÇÃO DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, cujo entendimento é de que houve incidência da Súmula 7/STJ. 3. O presente processo versa sobre os índices de reajuste aplicáveis aos recorrentes. Assim, consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente nas Leis Municipais 10.688/1988, 10.722/1989, 10.722/1995 e 12.397/1997. 4. O aprofundamento da presente questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. A discussão acerca dos índices aplicáveis à remuneração dos servidores municipais pressupõe o reexame de fatos. Ora, o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.183.503/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018.)
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