JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO E O PARADIGMA ULTRAPASSA A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES DE TURMAS SUBMETIDAS À ALTERAÇÃO REGIMENTAL DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. 1. A parte embargante - ora agravante - pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece e analisa o mérito. 4. Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de divergência em relação aos acórdãos paradigmas proferidos pelas Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula 158/STJ, verbis: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 880.312/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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