- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 21/03/2018, p. 04/04/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou entendimento de que a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice na Súmula 7/STJ. Revela-se, porém, inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a iterativa jurisprudência desta Corte pacificaram orientação segundo a qual apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões proferidas por relator monocrático não servem como paradigmas em embargos de divergência. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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