- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO OBJETIVO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No tocante aos crimes tentados, o Código Penal adotou a teoria objetiva, de modo que a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, não sendo devida nenhuma correção na escolha do patamar mínimo de 1/3 pelas instâncias ordinárias, uma vez que "houve troca de tiros entre os assaltantes e a vítima, tendo um dos indivíduos chegado a adentrar a residência do ofendido". De mais a mais, a alteração do entendimento adotado nas instâncias ordinárias, a respeito da maior ou menor proximidade da consumação do crime, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do habeas corpus. 2. Conquanto tenha a Corte local se manifestado acerca da minorante da participação de menor importância, não o fez sob o mesmo enfoque dado ao tema nas razões iniciais da impetração, em que se busca a aplicação da causa de diminuição em seu índice máximo. Não cabe, portanto, a esta Corte a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.072/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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