JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 29/10/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pleito de revisão dos critérios dosimétricos não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 2. No bojo da apelação, limitou-se a defesa a postular a absolvição do réu por carência de provas e o reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). Além disso, vê-se que o aumento do quantum de redução da pena pela tentativa apenas foi analisado no recurso do corréu. 3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 4. Em face do crime tentado, assinale-se que o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 5. No caso em apreço, as instâncias ordinárias aplicaram a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido, já que os agentes invadiram o local do crime, levaram os pertences das vítimas e atiraram em uma delas, além de terem fugido, sendo certo que eles apenas foram presos durante o inquérito. 6. O Tribunal estadual, ao exercer sua soberania para dizer o direito, pode, em recurso exclusivo da defesa, manter a pena aplicada aos réus com base em elementos diversos do que os valorados pelo juiz sentenciante, desde que seja respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação. 7. Não há impedimento que a Corte segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, tendo afastado circunstâncias valoradas indevidamente, mantenha o apenamento inicialmente fixado, com fundamento nas circunstâncias desfavoráveis remanescentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 489.256/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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