JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO POR QUEM NÃO ERA ALVO DA INVESTIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PENAL NÃO CONHECIDA EFETIVAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TERCEIRO QUE ADQUIRE A DROGA PARA VENDA A OUTREM. ATUAÇÃO DIRETA E EFETIVA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÕES DE CAUTELARIDADE. REQUISITOS AUSENTES. 1. Não se mostra possível aceitar a nulidade das interceptações telefônicas quando sequer o recorrente foi alvo da investigação e quando sequer foi demonstrada a abrangência direta dos resultados das medidas em seu desfavor, sobretudo pela falta de demonstração de que a prova tida por ilegal influenciou a acusação em desfavor do paciente. 2. O contexto envolve a dicção dos arts. 563 e 566 do CPP e, por conseguinte, dos princípios pas de nullitè sans grief (do prejuízo) e da causalidade. 3. No tocante à prisão preventiva, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional em relação ao recorrente, estando a decisão baseada na existência de organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, enquanto que o recorrente aparece como um terceiro que supostamente comprava o entorpecente do grupo para a suposta venda a outrem. 4. Conclusões acerca da necessidade da prisão que não encontram correspondência no resultado da investigação são presunções que não servem ao propósito da constrição da liberdade do investigado. 5. Recurso provido em parte para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, fundamentadamente, aplique medidas alternativas à prisão. (RHC n. 79.297/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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