- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÃO POR QUEM NÃO ERA ALVO DA INVESTIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO PENAL NÃO CONHECIDA EFETIVAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TERCEIRO QUE ADQUIRE A DROGA PARA VENDA A OUTREM. ATUAÇÃO DIRETA E EFETIVA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÕES DE CAUTELARIDADE. REQUISITOS AUSENTES. 1. Não se mostra possível aceitar a nulidade das interceptações telefônicas quando sequer o recorrente foi alvo da investigação e quando sequer foi demonstrada a abrangência direta dos resultados das medidas em seu desfavor, sobretudo pela falta de demonstração de que a prova tida por ilegal influenciou a acusação em desfavor do paciente. 2. O contexto envolve a dicção dos arts. 563 e 566 do CPP e, por conseguinte, dos princípios pas de nullitè sans grief (do prejuízo) e da causalidade. 3. No tocante à prisão preventiva, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional em relação ao recorrente, estando a decisão baseada na existência de organização criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, enquanto que o recorrente aparece como um terceiro que supostamente comprava o entorpecente do grupo para a suposta venda a outrem. 4. Conclusões acerca da necessidade da prisão que não encontram correspondência no resultado da investigação são presunções que não servem ao propósito da constrição da liberdade do investigado. 5. Recurso provido em parte para revogar a prisão preventiva do recorrente, sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau, fundamentadamente, aplique medidas alternativas à prisão. (RHC n. 79.297/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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