- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A alegação de que a investigação policial que culminou na prisão temporária do paciente seria nula, uma vez que embasada em denúncias anônimas, não foi debatida pelo Tribunal de origem, não podendo nesta sede ser analisada, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É lícito à autoridade policial representar pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, a teor do art. 3º, I, da Lei n. 9.296/96, sendo que a jurisprudência desta Corte não denota a ilegitimidade da Polícia Militar no requerimento da medida constritiva de interceptação telefônica, desde que ratificada pelo Ministério Público competente e devidamente autorizada pelo juízo, sob pena de ineficiência do procedimento investigatório. 3. Inexiste nulidade nas decisões que deferiram as interceptações das linhas telefônicas requeridas pelo Parquet estadual, uma vez que amparadas pela legalidade e direcionadas à busca da verdade real, mesmo porque poderá o réu comprovar a sua inocência, se for o caso, no decorrer da instrução criminal por meio de ampla análise probatória, o que se configura inviável nos estreitos limites desta ação constitucional. 4. A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação, desde que devidamente fundamentada, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte. 5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitando que o paciente integra organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes e comércio ilegal de armas de fogo, bem como pelo envolvimento de adolescente no cometimento dos crimes, demonstrando especial desvalor da conduta, não se há falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 7. A estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria que será analisada no cerne da ação penal. 8. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 90.125/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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