- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO DECORRENTE DE DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS DA INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÃO POR QUEM NÃO ERA ALVO DA APURAÇÃO. POSSIBILIDADE DO USO DOS DADOS COLHIDOS PARA O FIM DE INICIAR A PERSECUÇÃO SEGUINTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO E ENCONTRO INDEPENDENTE DA PROVA. 1. Não se mostra possível aceitar a nulidade com suporte na ideia de que foram compartilhadas, sem autorização legal, provas colhidas em sede interceptações telefônicas, porquanto restou comprovado que o denunciado não foi alvo da primeira investigação, sendo que em relação à apuração realizada por desmembramento, segundo, constou do núcleo delituoso por circunstâncias independentes, porque era o comandante-geral do batalhão de polícia e, portanto, tinha "domínio dos fatos" criminosos praticados por seus comandados. 2. O contexto envolve a dicção dos arts. 563 e 566 do CPP e, por conseguinte, dos princípios pas de nullitè sans grief (do prejuízo) e da causalidade. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 77.433/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.