- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NULIDADE DO TESTE DO ETILÔMETRO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. 1. Não é nulo o teste do etilômetro que denota encontrar-se o aparelho dentro do prazo de certificação anual pelo INMETRO e, mesmo se fosse, a embriaguez ao volante não depende, tão-somente, daquela aferição, mas pode ser demonstrada por outros meios de prova. 2. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do ora recorrente e as implicações disso decorrentes. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 88.024/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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