- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, na medida em que o ora recorrente foi flagrado quando conduzia um veículo, juntamente com outros três indivíduos (um deles menor de idade), na posse de um revólver calibre 38, doze munições intactas do mesmo calibre, um colete balístico, uma balaclava e uma camisa da polícia civil, além de um celular e a quantia de R$ 252,00 em moeda corrente. Na oportunidade, os policiais apreenderam em poder dos flagrados, ainda, vinte pedras de crack embaladas, uma espingarda calibre 32 e três munições do mesmo calibre. Não bastasse a considerável apreensão, o juízo de primeiro grau ressaltou que "o veículo foi abordado após a comunicação de que havia fugido de outra guarnição", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 90.869/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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