JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÕES ESCORREITAS DA DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO HÍGIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica se, fundamentada, expõe a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo que lhe deu supedâneo, a gravidade dos fatos (esquema de corrupção em autarquia pública federal) e necessidade da medida. 2. São também escorreitas as sucessivas prorrogações da diligência, na decorrência lógica do aprofundamento das investigações e no contexto da originária quebra do sigilo telefônico. 3. Se não bastasse, a sentença condenatória não deita raízes somente nas escutas da linha telefônica do paciente, mas também em alentado conjunto probatório, é dizer, diálogos interceptados entre outras pessoas participantes do esquema, apreensões de objetos e valores, oitiva de testemunhas, extratos de contas bancárias e declarações de imposto de renda. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 402.068/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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