JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a imprescindibilidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o réu cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a apreensão de 390 g de maconha e 10 g de crack, indicativas de sua dedicação habitual ao comércio de entorpecentes. 3. Habeas corpus conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 407.246/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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