JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO NÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. O Tribunal de origem não logrou fundamentar de maneira idônea a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Depois de afastar a condenação da sentença quanto ao crime de associação para o tráfico, utilizada pelo juízo monocrático para negativa da benesse, não declinou qualquer motivação concreta e individualizada para afastar o redutor. A simples menção ao disposto na lei, dissociada de qualquer elemento concreto idôneo, não é suficiente para se concluir acerca da dedicação do paciente às atividades criminosas ou participação em organização criminosa, afastando, peremptoriamente, a incidência da referida benesse. 2. De rigor, pois, a aplicação da minorante em 1/6, em razão da quantidade das drogas envolvidas na empreitava criminosa - 56kg de maconha -, redimensionando-se a reprimenda do paciente para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa. 3. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. As instâncias de origem não lograram fundamentar de maneira idônea a manutenção do regime inicial fechado, porquanto não declinaram motivação suficiente a ensejar o regime mais gravoso. 4. Fixada a pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão e, aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sendo a reprimenda final do paciente 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 5. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além do não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, a existência de circunstância judicial desfavorável - elevada quantidade de droga apreendida - não se compagina com o disposto no art. 44, inciso III do Código Penal. 6. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de reduzir a pena do paciente para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, bem como fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 421.980/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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