- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/04/2018, p. 09/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Tal conclusão não se deveu apenas à menção à quantidade de droga para se chegar a essa conclusão, mas sua consideração em conjunto com a quantidade de embalagens próprias para venda, a apreensão de dinheiro em espécie por ocasião da prisão em flagrante, além da afirmativa constante do interrogatório no sentido de que o paciente tinha conhecimento de como preparar cocaína para engolir. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. As instâncias de origem justificaram a imposição do regime inicial fechado com base nos indícios de dedicação do paciente às atividades criminosas, utilizados para a negativa do reconhecimento do tráfico privilegiado, sem a existência de elementos que pudessem constituir circunstâncias judiciais desfavoráveis. A pena-base foi fixada no mínimo legal e nem na terceira fase dosimétrica foram expostos elementos pertinentes à fixação de regime de cumprimento de pena. Assim, é imperiosa a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo em vista o quantum da reprimenda final imposta, a saber, 5 anos de reclusão. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, em menor extensão, a fim de fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 429.540/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
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