- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O tema referente ao regime inicial de cumprimento de pena não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do habeas corpus nesta parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. A sentença condenatória destacou a necessidade da imposição da custódia cautelar haja vista a gravidade do delito praticado, qual seja, a apreensão com o paciente e demais corréus de grande quantidade de entorpecentes, quais sejam, 04 (quatro) 'tijolos' de cocaína, com peso líquido de 3,999kg (três quilos, novecentos e noventa e nove gramas aproximadamente), e 1146 (mil cento e quarenta e seis) invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 278,47 (duzentos e setenta e oito gramas e quarenta e sete centigramas), 05 (cinco) 'tijolos' de cocaína, com peso líquido de 1,361kg (um quilo, trezentos e sessenta e um gramas aproximadamente), 01 (um) 'tijolo', contendo cocaína, com peso líquido de 609,17 (seiscentos e nove gramas e dezessete centigramas). Tais circunstâncias revelam a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 427.874/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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