- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. WRIT QUE GARANTIU A LIBERDADE PELA FRAGILIDADE DAS PROVAS DE AUTORIA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ENORME QUANTIDADE DE DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Hipótese em que a custódia cautelar foi determinada, fundamentalmente, em razão da gravidade concreta do delito, destacando-se a enorme quantidade de pasta base de cocaína (mais de 400 kg), bem como a participação em grupo criminoso organizado. 4. Embora o paciente tenha respondido ao feito em liberdade, após obter habeas corpus, por se entender, na ocasião, pela fragilidade das provas de autoria quanto a ele, é certo que, com o édito condenatório, alterou-se a situação fática. Não há óbice à decretação da custódia cautelar, desde que apontada motivação concreta, como na hipótese. 5. Ordem denegada. (HC n. 415.340/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.