- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (30KG DE COCAÍNA). PERICULOSIDADE. AGENTE INTEGRANTE DO PCC. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a r. sentença condenatória que a manteve fez menção à gravidade em concreto do delito praticado, consubstanciada na apreensão de aproximadamente 30kg de cocaína -, assim como na periculosidade do paciente, revelada por seus antecedentes criminais e pela participação na organização criminosa denominada PCC. Assim, faz-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva. 4. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Ordem denegada. (HC n. 414.554/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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