- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADE E QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (1KG DE COCAÍNA), ALÉM DE OUTROS MATERIAIS COMUMENTE UTILIZADOS NO PREPARO DO ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, a gravidade concreta dos delitos é evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (1Kg de cocaína e 2Kg de material utilizado para misturar com a substância), o que revela necessidade de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que já houve o encerramento da instrução processual. Assim, aplica-se, no caso, o enunciado n. 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RHC n. 93.244/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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