- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 07/10/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. As instâncias ordinárias apontaram motivação suficiente e idônea para exasperar a pena-base pela culpabilidade e consequências do crime de estupro de vulnerável. 3. A elevada reprovabilidade da conduta foi devidamente justificada, visto que as instâncias ordinárias consignaram que o crime foi praticado com premeditação e no momento em que a vítima de 7 anos estava sozinha e fragilizada. Aduziram também a relação de confiança com o réu, que era membro da família, situação que, realmente, evidencia maior desvalor do comportamento do agente. 4. As consequências apontadas, da mesma forma, são suficientes para motivar a maior intensidade da lesão jurídica causada pelo crime, tendo em vista os graves prejuízos psicológicos para a vítima de tenra idade, considerados com base em exame pericial que atestou a necessidade de acompanhamento psicológico individual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.096/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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