JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
04/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CRIME ÚNICO. SÚMULA n. 7/STJ ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO, INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e à ocorrência de crime único não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 3. O vetor judicial da culpabilidade foi considerado negativo considerando-se que o recorrente abusou da confiança da vítima (criança com 10 anos de idade) e de seus familiares para cometer o delito. 4. As circunstâncias judiciais foram analisadas desfavoravelmente em razão da ameaça (o recorrente ameaçou jogar a vítima em um buraco caso contasse para alguém). 5. O abalo psicológico autoriza o desvalor das consequências do crime. 6. É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida" (ut, AgRg no AREsp 199.440/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, Dje de 5/9/2012). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.895.516/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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