JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, que concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora (relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/8/2015). 2. A despeito disso, a Corte houve por bem modular os efeitos da decisão, para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido julgamento, porque percebidos de boa-fé. 3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual não é devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do novo CPC, reconsidera-se o decisum objeto de impugnação no recurso extraordinário, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de reconhecer a impossibilidade de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, ressaltando-se a desnecessidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé. (AgRg no Ag n. 986.917/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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