JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/12/2018
Data de publicação
01/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 12/12/2018, p. 01/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, que concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora (relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/8/2015). 2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão, para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido julgamento, porque percebidos de boa-fé. 3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual não é devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do novo CPC, reconsidera-se o decisum objeto de impugnação nos recursos extraordinários, para denegar a segurança. (MS n. 12.068/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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