- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 06/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, no sentido de estarem presentes os elementos caracterizadores do crime de incêndio, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado 7 da Súmula desta Casa. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que as instâncias de origem consideram demonstrada a situação de perigo comum, com suporte nos depoimentos coletados durante a instrução processual penal, de modo a não restar dúvida quanto à caracterização do crime de incêndio. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 593.109/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.