- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 22/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 22/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. Precedentes. 1.1. Verificada omissão quanto ao pedido de majoração de honorários, formulado pelos embargantes em sede de impugnação ao agravo interno. 2. O Enunciado Administrativo nº 7/STJ dispõe que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No caso, o recurso especial fora interposto em 18/12/2015, quando ainda vigente o CPC/1973, motivo pelo qual, não há falar em majoração da verba honorária. 2.1. É incabível a majoração dos honorários em grau recursal, a teor do art. 85, §§ 11, do CPC, pois a instância especial foi inaugurada em momento anterior à vigência da nova norma. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 930.677/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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