- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 16/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. Na hipótese, verificada omissão quanto aos honorários sucumbenciais recursais. 2. O Enunciado Administrativo n. 7/STJ dispõe que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2.1. No caso, o agravo fora interposto em face de decisão de admissibilidade publicada em 19/11/2015, quando ainda vigente o CPC/1973, motivo pelo qual, não há falar em majoração da verba honorária. 2.2. É incabível a majoração dos honorários em grau recursal, a teor do art. 85, §§ 11, do CPC, quando a instância especial fora inaugurada em momento anterior à vigência da nova norma. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 868.612/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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