JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. CARGOS ACUMULÁVEIS EM ATIVIDADE. TETO CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÃO DE CADA UM DOS VÍNCULOS. AFASTADA A OBSERVÂNCIA QUANTO AO SOMATÓRIO DOS GANHOS. REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAS VENCIDAS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 612.975/MT, sob o rito da repercussão geral, assentou tese segundo a qual "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (TEMA 377). Precedente. IV - Concedida a segurança para afastar a incidência de abatimentos estipendiários indevidos, o pagamento de tais valores somente pode ser efetuado relativamente às parcelas vencidas a contar da data da impetração do writ, por força do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/09. V - A pretensão referente ao período antecedente ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. VI - Juízo de retratação exercido, para dar provimento ao recurso em mandado de segurança, aplicando tese fixada em repercussão geral. (RMS n. 33.053/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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