JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 377/STF. 1. Discute-se nos autos o alcance do teto constitucional no caso de acumulação lícita de cargos públicos relativamente a cada um deles. 2. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.675/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que, "nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público" (Tema 377/STF). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 4. No tocante ao pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida no RE RE 612.675/MT, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulgado em 22/11/2016, publicado em 23/11/2016.). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 33.171/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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