- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/90). ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dentre os critérios elencados pela jurisprudência dominante para a incidência do princípio da insignificância nos delitos contra a ordem tributária encontra-se a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada pela conduta, parâmetro variável que depende do sujeito passivo do crime. 2. No caso dos autos, o valor do tributo elidido é superior ao quantum fixado pelo art. 1º da Lei n. 7.772/2013 do Estado do Pará, para ajuizamento de ação de execução fiscal, critério adotado para avaliar a possibilidade ou não de reconhecimento da insignificância da lesão ao bem jurídico, razão pela qual não há como ser acolhido o pedido de trancamento da ação penal em face da alegada atipicidade material da conduta. 5. Agravo regimental improvido. (RHC n. 88.502/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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