- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se se ações penais que apuram condutas infracionais tributárias diversas, autuadas em oportunidades e com numeração distintas, não há que se falar, em princípio, em coisa julgada. 2. Esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pleito de trancamento da ação penal, em âmbito de habeas corpus ou do recurso ordinário respectivo, à exceção de quando se possam emergir dos autos, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade, pois tal procedimento implicaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 3. "Nos crimes tributários praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação ou omissão delituosa imputada aos acusados, sendo imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 233.697/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017). 4. No caso vertente, estão suficientemente apontados, na exordial acusatória, o liame existente entre a posição ocupada pelo recorrente na sociedade empresária autuada e a conduta de desobediência às normas do Fisco Estadual, e a materialidade do delito, consubstanciada nos autos de infração lavrados, de sorte que o acolhimento das alegações de ausência de justa causa para a ação penal exigiria, no caso, um aprofundado exame de provas, inviável na via eleita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 51.887/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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