- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada negativa de autoria, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, a sua necessidade, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas e o risco real de reiteração delitiva. 3. Caso em que, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, na ocasião do flagrante policial, realizado em cumprimento a mandado de prisão do irmão do recorrente, houve troca de tiros entre os policiais e os 6 (seis) indivíduos que estavam no local, bem como foram recolhidos um caderno contendo provável contabilidade do tráfico, 03 (três) aparelhos celulares, além de utensílios utilizados na preparação da droga, como embalagens plásticas, tesoura e uma balança de precisão, tudo a denotar a maior gravidade in concreto da conduta delituosa. 4. Além disso, consta que o recorrente praticou ato infracional análogo ao crime grave de homicídio qualificado e responde a processo por ilícito da mesma natureza do que ora se examina, revelando não se tratar o caso em comento de fato isolado. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7. Recurso ordinário conhecido parcialmente e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 91.620/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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