- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu. 3. Hipótese em que o recorrente, juntamente com outros dois indivíduos não identificados, agindo previamente ajustados e com identidade de propósitos, de madrugada e se passando por policiais, subtraíram bens de valor da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de sua liberdade. 4. Além do mais, há que se considerar o extenso histórico criminal do recorrente, fato que não pode ser desprezado para fins cautelares. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo recorrente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 93.066/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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