- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 27/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Quanto aos fundamentos que ensejaram a conversão do flagrante em custódia preventiva, o Juízo de primeira instância ressaltou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - invasão de residência em concurso de quatro agentes, a fim de subtrair bens, ocasião em que foram proferidas ameaças verbais contra as ofendidas e uma das vítimas foi submetida a violência sexual. Tais elementos são suficientes para justificar a necessidade de colocar o réu cautelarmente privado de sua liberdade. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque a instrução processual foi concluída, tanto que os autos da ação penal estão conclusos para sentença. 5. Recurso não provido. (RHC n. 94.184/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.