- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE RELAXADA COM IMEDIATA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 2. Caso em que os atos processuais vêm sendo praticados pelo juízo conforme a demanda do caso em análise e, ainda que se possa vislumbrar certa delonga na conclusão da instrução, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 3. Não há que se falar em ausência de fundamentação, desproporcionalidade da segregação cautelar em relação à eventual condenação que poderá o recorrente sofrer ao final do processo que a prisão visa acautelar ou em substituição da prisão por medidas cautelares outras, pois os temas não foram tratados nas instâncias ordinárias, configurando o pronunciamento desta Corte em indevida supressão de instância. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido. (RHC n. 92.928/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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