- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto o paciente é reincidente específico e (ii) pela quantidade do droga apreendida (18,52g de cocaína e 380,66g de maconha) e demais apetrechos (uma balança de precisão, um rolo de filme plástico e objetos comumente usados para embalagem da droga). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis não obstam, por si sós, a segregação cautelar porquanto presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. As medidas cautelares diversas da segregação cautelar não se mostram satisfatórias, pois não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo verifica-se que já houve o encerramento da instrução criminal com a abertura do prazo para apresentação das alegações finais. Assim, aplica-se, no caso, o enunciado n. 52 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 6. Recurso improvido. (RHC n. 95.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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