- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E DA SAÚDE PÚBLICAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Encerrada a instrução criminal, forçoso reconhecer que o alegado excesso de prazo para a formação da culpa resta superado, nos termos do entendimento consolidado no enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente na necessidade de se acautelar a ordem e a saúde públicas, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 3. Caso em que a quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias em que supostamente praticados os delitos - em que o material ilícito foi transportado por vários agentes do Estado de Goiás para o Estado do Pará, no interior de veículo previamente preparado, acompanhado de carro batedor -, são fatores que revelam maior envolvimento do agente com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 4. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 94.250/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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