JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
21/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/03/2018, p. 21/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 455, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", segundo disposição da Súmula 455/STJ. III - No caso, a decisão que determinou a produção antecipada de provas não está fundamentada somente no mero decurso do tempo, embora transcorridos mais de três anos da data dos fatos, mas também em elementos idôneos que justificam a adoção da providência acautelatória, como a configurada dificuldade para a localização de testemunhas, não havendo se falar, pois, em violação ao enunciado n. 455, da Súmula do STJ. IV - Destaque-se que a produção antecipada da prova não configura qualquer prejuízo para a defesa, porquanto a audiência será realizada na presença da Defensoria Pública e, na eventualidade de o paciente ser localizado, será permitida a produção de provas de seu interesse ou até a repetição da prova produzida antecipadamente. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 416.144/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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